CÓDIGO FLORESTAL BRASILEIRO
Lei Nº 12.651, de 25 de Maio de 2012.
Artigo 16
Poderá ser instituído Reserva Legal em regime de condomínio ou coletiva entre propriedades rurais, respeitado o percentual previsto no art. 12 em relação a cada imóvel. (Incluído pela Lei nº 12.727, de 2012).
Parágrafo único. No parcelamento de imóveis rurais, a área de Reserva Legal poderá ser agrupada em regime de condomínio entre os adquirentes.


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ARTIGOS
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Resumo Jurídico

O Licenciamento Ambiental e o Regime de Proteção das Florestas

O artigo 16 do Código Florestal estabelece as regras fundamentais para a atividade de licenciamento ambiental de empreendimentos e atividades consideradas potencialmente poluidoras ou utilizadoras de recursos naturais, ou que possam causar degradação ambiental. O objetivo principal é garantir que essas atividades sejam realizadas de forma sustentável, minimizando seus impactos negativos sobre o meio ambiente.

Principais Aspectos do Artigo 16:

  • Obrigação de Licenciamento: Qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda executar empreendimento ou atividade potencialmente causadora de impacto ambiental está obrigada a obter a licença ambiental. Essa licença é um ato administrativo emitido pelo órgão ambiental competente, que autoriza a implantação, ampliação e a operação da atividade, após análise e aprovação dos estudos ambientais apresentados.

  • Três Fases da Licença Ambiental: O processo de licenciamento ambiental é dividido em três fases distintas:

    • Licença Prévia (LP): Esta licença atesta a viabilidade ambiental da localização e concepção do empreendimento ou atividade, aprovando sua concepção e localização, com a indicação e as condições ambientais pertinentes. É a primeira etapa, que verifica se o projeto é, em tese, ambientalmente adequado para o local escolhido.
    • Licença de Instalação (LI): Autoriza o início da instalação do empreendimento ou atividade, de acordo com os planos, programas e projetos aprovados, incluindo medidas de controle ambiental e demais exigências. Nesta fase, as medidas de controle e mitigação de impactos definidas na LP devem ser detalhadas e aprovadas.
    • Licença de Operação (LO): Autoriza a operação da atividade ou empreendimento, após a verificação do efetivo cumprimento das condições estabelecidas nas licenças anteriores e da instalação física do empreendimento. É a licença final, que permite o funcionamento da atividade, sujeita ao cumprimento contínuo das obrigações ambientais.
  • Dispensa de Licenciamento: O artigo também prevê a possibilidade de dispensa de licenciamento para atividades e empreendimentos de baixo impacto ambiental, mediante regulamentação específica do órgão ambiental competente. Essa dispensa deve ser objetiva e baseada em critérios técnicos claros.

  • Estudos Ambientais: Para a obtenção das licenças, geralmente são exigidos estudos ambientais, como o Estudo de Impacto Ambiental (EIA) e o Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), dependendo da complexidade e potencial impacto da atividade. Estes estudos servem para identificar, prever e avaliar os impactos ambientais de uma proposta de empreendimento ou atividade, bem como propor medidas para prevenir, mitigar ou compensar esses impactos.

  • Competência dos Órgãos Ambientais: A competência para conceder as licenças ambientais varia de acordo com o porte e o impacto do empreendimento, podendo ser do órgão ambiental federal (IBAMA), estadual ou municipal.

  • Sanções: O descumprimento das obrigações de licenciamento ambiental e das condições estabelecidas nas licenças pode acarretar sanções administrativas, civis e penais, conforme previsto em lei.

Em suma, o artigo 16 do Código Florestal é um pilar fundamental do sistema de gestão ambiental brasileiro, pois estabelece um rito processual claro para a autorização de atividades que podem afetar o meio ambiente, buscando conciliar o desenvolvimento econômico com a proteção dos recursos naturais.